Derecho del Turismo en las Américas

588 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS tuações, elas não trazem especificamente os mesmos requisitos, levando a que as diferentes definições legais para o mesmo ente jurídico possam proporcionar conflitos de natureza conceitual ou interpretativa. Outra norma narrativa, ou seja, a utilização da lei para conceituar algum aspecto relevante da lei, descreve o que são serviços de operação de viagem, sendo estes considerados “excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista” 40 . São apresentadas, na Lei Nº 12.974/2014, duas listas de atividades exercidas pelas agências de turismo. O primeiro destes róis é o de natureza exclusiva das agências de turismo 41 , e inclui: I. venda comissionada ou intermediação remune‑ rada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; II. assessora‑ mento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; III. organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e IV. organização de programas e serviços relati‑ vos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização. Já a segunda lista é de atividades possíveis de ser exercidas por agencias de turismo, mas não de modo exclusivo: I. obtenção e legalização de documentos para viajantes; II. transporte turístico de superfície; III. desembaraço de baga‑ gens, nas viagens e excursões de seus clientes; IV. intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre; V. intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos; V. intermediação remune‑ rada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais; VIII. representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos; IX. asses‑ soramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares; X. venda comissionada ou intermediação remu‑ nerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante; XI. venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e XII. outros serviços de interesse de viajantes 42 . 40 Art. 27, § 1º, LGT. 41 Art. 3º, Lei Nº 12.974/2014. 42 Art. 4º, Lei Nº 12.974/2014.

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