Derecho del Turismo en las Américas

590 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS consumidor tenha efetivado o seu direito à informação 46 e, igualmente, permi‑ tem uma tomada de decisão mais consciente 47 . Ainda no contexto da relação consumidor e agências de turismo, estabelece­ ‑se que “agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autoriza‑ dos, se ao contrário não dispuser a legislação vigente” 48 . Este trecho é importante porque ele dialoga perfeitamente com o que enuncia o Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que indica que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, ou representantes autô‑ nomos. Este diálogo é importante para que não haja conflitos de interpretação e para que haja vista que a relação entre agência de turismo e aquele que adquira seus produtos é, em sua quase totalidade, uma relação de consumo. Por fim, o Artigo 26 da Lei das Agências de Turismo relata que a responsabili‑ dade civil da agência de turismo poderá ser objeto de seguro, havendo, deste modo, um duplo benefício quando da fase de prevenção. As empresas, assim, podem passar a alguma empresa terceira o risco desta responsabilidade, mediante contrato de cobertura por ocorrência de algum dano físico ou pecuniário ao consumidor. 4. OUTRAS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS AO TURISMO – LEI DA MULTIPROPRIEDADE ( TIME SHARING ) Neste tópico será feito a análise da Lei Nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime jurídico da multipropriedade, também conhecido como time sharing . Trata‑se, na verdade, de um acréscimo normativo ao Código Civil, inserindo no Título III do Livro III da Parte Especial do Código, o Capítulo VII‑A, que trata do condomínio em multipropriedade (Artigos de 1358-B a 1358‑U), de modo a que haja uma harmonia no que tange ao posicionamento dos Artigos no Código Civil. Serão apresentados aqui somente os principais pontos da norma, não desejando ser exaustivo na análise da mesma. O primeiro dos Artigos menciona o âmbito de incidência das normas para regrar a multipropriedade. Este retrata que o referido texto deve ser tratado 46 BADARÓ, Rui Aurélio de Lacerda. Direito do turismo: história e legislação no Brasil e no exterior . São Paulo: Senac São Paulo, 2003, p. 165‑166. 47 CHARDIN, Nicole. Le contrat de consommation de crédit et l’autonomie de la volonté . Paris: LGDJ, 1988, p. 152‑159. 48 Art. 20, Lei Nº 12.974/2014.

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