Derecho del Turismo en las Américas

Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 591 como legislação primeira, podendo‑se utilizar, de forma complementar, no que for compatível, a Lei de Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias (Lei Nº 4.591/1964) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/1990). A norma narrativa foi novamente empregada na conceituação jurídica de multipropriedade. O Artigo 1358‑C denomina multipropriedade como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Cabe destacar aqui que o bem adquirido é a fração temporal e não a fração do imóvel 49 , restando este indivisível 50 . Quanto à fração do tempo adquirido por cada contratante, estipulou‑se o tempo mínimo de sete dias, podendo estes ser usufruídos de forma seguida ou dividido em períodos menores, além de poder estabelecer datas fixas, deixar livre para estipular datas conforme interesse do contratante e disponibilidade do imó‑ vel ou uma mescla das duas anteriores 51 . Já quanto aos direitos do multiproprietário, é‑lhe permitido usar e gozar do imóvel, equipamentos e mobiliário na suas datas correspondentes; ceder a fração de tempo em locação ou comodato e participar de assembleias de condomínio, sendo respeitada a sua quota em correspondência com a quantidade de sua fração. No que tange às obrigações, são elencadas as seguintes: I. pagar a contri‑ buição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobi‑ liário; II. responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; III. comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização; IV. não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do imóvel; V. manter o imóvel em estado de con‑ servação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção; VI. usar o imóvel, bem como suas instalações, equipa‑ mentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza; VII. usar o imóvel 49 Esta escolha pela fração do tempo como o bem jurídico a ser tutelado foi elogiada por Tepedino. TEPEDINO, Gustavo. A nova lei de multipropriedade imobiliária. Revista Brasileira de Direito Civil , v. 19, 2019, p. 11. 50 Art. 1.358‑D. 51 Art. 1.358‑E.

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