Derecho del Turismo en las Américas
592 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; VIII. desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instru‑ mento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente; e IX. permitir a realização de obras ou reparos urgentes. Havendo desrespeito a estas regras, o multiproprietário pode sofrer sansão de multa ou, em caso de elevada reincidência, a acumulação de multa progressiva, para além da perda temporária do direito de utilizar o imóvel. Já quanto à res‑ ponsabilidade pelos reparos na unidade, há duas hipóteses: sendo responsabilidade coletiva, se o reparo advém do uso normal de todos os usuários ou do multipro‑ prietário em particular, se for ele o responsável direto e de modo isolado pelo dano causado à unidade 52 . Ainda nesta sessão, há uma equiparação, para efeitos legais, entre promiten‑ tes compradores e cessionários com a figura do multiproprietário no que se relaciona aos direitos relativos a cada fração de tempo. Busca‑se, com isso, proteger pessoas outras que venham a fazer uso do imóvel e não ser o multiproprietário 53 . 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo este quadro normativo‑institucional do turismo no Brasil, busca ‑se ratificar a atenção e o reconhecimento do turismo como catalisador econômico, social e cultural no território brasileiro. Utilizar as potencialidades das variadas regiões e aprimorar o contexto do fomento governamental devem ser vetores para propiciar cada vez mais a expansão da participação da iniciativa privada no setor. As Leis recentemente sancionadas, mencionadas supra, demonstram que a inovação no mercado turístico é crescente, havendo necessidade de uma sinergia de vontades de todos os stakeholders do ramo turismo para fazer com que os benefícios destas inovações turísticas se tornem mais acessíveis e produzam um crescimento econômico sustentável e equilibrado no contexto nacional. 52 Art. 1.358‑J. 53 Art. 1.358‑K.
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