Derecho del Turismo en las Américas

Brasil: Meios de Hospedagem 595 A liberação do exercício de todas as atividades turísticas 11 em 1986 transfor‑ mou o registro obrigatório em mero cadastro, logo, tornou‑a cenário legal que perdura desde então, sendo o mercado orientado pelas marcas distintivas das próprias redes hoteleiras e avaliações divulgadas pelos sítios eletrônicos de busca. Paralelamente, o mercado de meios de hospedagem buscou novos modelos de captação de investidores, como a comercialização fracionada de suas unidades, em regime de condomínio, possibilitando a seus compradores aderirem a um sistema de locação gerido por uma operadora hoteleira. Esse modelo foi bem‑sucedido de início, mas as operadoras passaram a enfrentar conflitos de interesses entre os compradores que aderiam ao “ pool ”, os demais, que utilizavam suas unidades para residir ou locar fora dele, e os que resolviam sair do pool , gerando incerteza quanto ao estoque de unidades hoteleiras. Surgiu, assim, o modelo em que a convenção do condomínio já o destina para ser explorado inteiramente como meio de hospedagem, em regime de sis‑ tema de locação, o pool integral, sob o nome de “condohotel”, ao qual os proprietários das unidades se obrigam desde sua compra, não mais por adesão posterior. O conflito de interesses passou a ser entre tais empreendimentos, próximos do tipo “hotel‑residência”, como condomínios residenciais com serviços, e os “hotéis”, como estabelecimentos comerciais sujeitos a encargos urbanísticos, tri‑ butários e até trabalhistas, mais onerosos que os incidentes sobre aqueles. Ao lado dos flats , foi relançado no país – porém sem grande sucesso – o modelo de time sharing existente em outros países. Este fracionava o uso de uni‑ dades hoteleiras de um empreendimento em semanas determinadas, que evoluíram para flutuantes, depois para pontos, no próprio empreendimento ou em outro, por meio de intercâmbio. Atualmente, como em vários países, a oferta de hospedagem tem sido incre‑ mentada por meio de aplicativos que promovem a locação de imóveis residenciais, em parte ou em seu todo, com ou sem serviços, alvo presente da hotelaria convencional. 11 Decreto‑Lei Nº 2.294, 21/11/1986, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto ‑Lei/1965‑1988/ Del2294.htm.

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