Derecho del Turismo en las Américas
Brasil: Meios de Hospedagem 597 3. CÓDIGO CIVIL 3.1. Depósito necessário O depósito das bagagens de hóspedes de meios de hospesgem é equiparado ao depósito necessário decorrente de obrigação legal. Nesta linha, estes respondem por furtos ou roubos praticados por empregados ou pessoas neles admitidos, salvo se provarem que não poderiam evitar os prejuízos decorrentes desses delitos. A remuneração desse depósito está incluída no preço da hospedagem, ficando o hoteleiro que não restituir a bagagem depositada, depois de exigida, sujeito a ser condenado à prisão, pelo período máximo de um ano, e a ressarcir os prejuí‑ zos do hóspede. Prevê responsabilidade objetiva pela reparação de danos causados por hóspedes (Arts. 932, IV, e 933) e, em contrapartida, crédito pignoratício pelas despesas fei‑ tas, sobre suas bagagens, bens, joias ou dinheiro, (Art. 1.467, I), conforme tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta, sob pena de nulidade (Art. 1.468). 3.2. Penhor legal O meio de hospedagem pode tomar, como garantia, objetos do hóspede, até o valor da dívida, sob penhor que independe de autorização judicial, se houver perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossar, em seguida ao que deve requerer sua homologação judicial (Arts. 1.469 a 1.471). Torna‑se, assim, credor pignoratício do hóspede inadimplente e, como tal, deve praticar os atos necessários à conservação e defesa dos bens tomados em garantia, podendo cobrar juros de mora, assim que a dívida se torne exigível e ele se sub‑rogue no penhor, com preferência sobre outros credores. Essas regras, embora desde o Código Civil anterior, de 1916, têm pouca apli‑ cação prática por sua alegada dificuldade operacional, assim como são raras as condenações de meios de hospedagem por danos a bagagens de hóspedes, pela dificuldade destes produzirem a prova que lhes cabe. 3.3. Multipropriedade Como antes mencionado, a multipropriedade passou a ter regime jurídico próprio por meio dos artigos 1.358-B a 1.358-U introduzidos no Código Civil, sendo conceituado como o “ condomínio em que cada proprietário de um mesmo imóvel é titular de fração de tempo à qual corresponde sua faculdade de uso e gozo, com exclusividade e de forma alternada ”, conforme o artigo 1.358-B.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy