Derecho del Turismo en las Américas
598 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS A multipropriedade, ao ser indivisível, inclui instalações, equipamentos e mobiliário, todos destinados a tais uso e gozo, a fração de tempo também é indi‑ visível e corresponde a um período mínimo de 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, fixos, determinados, flutuantes ou mistos, observado o princípio da isonomia e a prévia divulgação. A convenção do condomínio, entre outras cláusulas obrigatórias, deve prever direitos e deveres dos multiproprietários, número máximo de pessoas que podem utilizar simultaneamente o imóvel, regras de acesso estabelecidas pelo adminis‑ trador condominial e criação de fundo de reserva para manter e repor equipamentos, instalações e móveis. O multiproprietário, a ele equiparados os promitentes compradores e os ces‑ sionários de direitos relativos a cada fração de tempo, pode cedê‑la em locação ou comodato e tem, entre seus deveres, os de não alterar mobiliário, instalações, e equipamentos e manter o imóvel conservado e limpo de acordo com os fins a que se destina. A transferência é livre e independe da anuência ou ciência dos demais multi‑ proprietários, que só terão direito de preferência se assim previsto no ato de instituição ou na convenção do condomínio, respondendo o adquirente solida‑ riamente com o alienante por débitos sem declaração de quitação. Tais atos ou a posterior assembleia geral de condôminos podem definir a administração responsável por coordenar o uso do imóvel e determinar os seus períodos de uso e gozo em cada ano, nos casos de sistemas flutuante ou misto, podendo o regime de multipropriedade ser adotado em parte ou todas as unidades. A convenção do condomínio deve também indicar se os períodos de uso e gozo podem ser objeto de intercâmbio e, neste caso, a empresa que fará sua ges‑ tão, mediante contrato definidor das responsabilidade e obrigações recíprocas. A Lei de Registros Públicos passou a prever matrícula própria para o imóvel e para cada fração de tempo da multipropriedade, com registro, inclusive, da con‑ venção de condomínio, averbação dos atos a ela referentes, até fração adicional de tempo para reparos e inscrição imobiliária tributária municipal individual da fração 24 . 24 Lei N 6.015, 31/12/73, Artigos 176 e 178, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.
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