Derecho del Turismo en las Américas

Brasil: Meios de Hospedagem 599 4. LEI Nº 11.771 DE 2018 4.1. Normas gerais Conhecida como Lei Geral do Turismo (LGT), trata do cadastro, da classifi‑ cação e da fiscalização dos prestadores de serviços turísticos remunerados (Art. 1º), entre os quais inclui os meios de hospedagem, atividade econômica que pode ser exercida por sociedades, empresários individuais e serviços sociais autônomos (Art. 21, I). São todos sujeitos a cadastro obrigatório junto ao Ministério de Turismo (Mtur), renovável a cada 2 (dois) anos, condição necessária para exercício da atividade (Art. 22) e direito de acesso a programas oficiais de apoio financeiro, de menção em campanhas do Governo e de uso de suas marcas (Art. 33). Os deveres, também comuns, abrangem mencionar o número de cadastro em qualquer divulgação, fornecer informações e documentos solicitados pelo MTur, manter canais para reclamações de usuários e estrita obediência às leis de con‑ sumo e ambientais (Art. 34). A fiscalização cabe ao MTur, que pode aplicar, isolada ou cumulativamente, penalidades de advertência, multa que pode chegar até 1 milhão de reais (R$), cancelamento da classificação e do cadastro e interdição da atividade, conforme fatores próprios e com diversos efeitos (Arts. 35 a 38). As infrações tipificadas como comuns são o exercício da atividade sem cadas‑ tro, o não fornecimento de informações e o não cumprimento dos deveres, comportando as respectivas penas pedidos de reconsideração, recurso, e, depois de cumpridas e cessada sua causa, reabilitação, entre 180 dias e 5 anos de sua aplicação (Arts. 39 a 43). 4.2. Meios de hospedagem A LGT conceitua os meios de hospedagem como: “ Empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a presar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária ” (Art. 23).

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