Derecho del Turismo en las Américas

600 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Sendo a eles equiparados os “ empreendimentos ou estabelecimentos de hospeda‑ gem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros ser‑ viços oferecidos a hóspedes ” ( idem , § 1º) . A administração de intercâmbio – organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hos‑ pedagem é considerada prestação de serviços de hospedagem, em tempo compartilhado ( time sharing , ibidem , § 2º). Os serviços de hospedagem não são descaracterizados, mesmo que o empreen‑ dimento seja dividido em unidades habitacionais autônomas, sob titularidade de diversas pessoas, com essa destinação funcional e exclusiva, como no pré mencio‑ nado “condohotel” ( ibidem , § 3º). A diária é entendida como o preço da hospedagem correspondente à utili‑ zação da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados – infere‑se, pela omissão, que pelos próprios hotéis – para entrada e saída dos hóspedes ( ibidem , § 4º). O cadastro dos meios de hospedagem exige licença de funcionamento para tal, mesmo que só de partes da edificação, além de condomínios hoteleiros, flats , hotel‑residence , loft, apart‑service condominial, condohotel e similares (Art. 24), licença ou certificado de conclusão de construção. Nesta hipótese, devem ser apresentados, também: a) Convenção ou instrumento de instituição de condomínio ou memorial de incorporação, prevendo prestação de serviços hoteleiros, alojamento tem‑ porário e contrato de hospedagem sob forma de pool de locação; b) Formalização deste pool, como sociedade em conta de participação ou outra forma legal, com adesão mínima de proprietários de 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais destinadas à exploração hoteleira; c) Contrato de administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo; d) Certidão de cumprimento das regras de segurança contra riscos aplicáveis a estabelecimentos comerciais; e e) Comprovação de enquadramento sindical na categoria de hotéis. O mesmo dispositivo ainda explicita a não aplicação da LGT a empreendi‑ mentos imobiliários condominiais com instalações e serviços de hotelaria, cujos

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