Derecho del Turismo en las Américas
Brasil: Meios de Hospedagem 601 proprietários utilizem suas unidades só para seu uso residencial ou de terceiros, neste caso, por períodos superiores a 90 (noventa) dias. Contrário senso, é aplicável, em tese, às locações para temporada, previstas em lei específica sobre locações de imóveis urbanos 25 , com prazo máximo de 90 (noventa) dias, e destinadas à residência temporária do locatário, para lazer, cur‑ sos, tratamento de saúde e outros motivos com tempo determinado. O locador pode exigir pagamento antecipado e garantias para outras obri‑ gações, devendo, se for o caso, descrever o estado da mobília e, se não se opuser à permanência do locatário por mais de 30 (trinta) dias após o fim do contrato, será presumida a prorrogação indeterminada que só poderá ser objeto de denún‑ cia imotivada após 30 (trinta) meses. Como, em regra, a grande maioria dos imóveis locados por temporada não pertence a sociedades, empresas individuais ou serviços sociais autônomos, nem o são de forma contínua, não há notícia de cadastro no MTur de nenhum de seus proprietários como prestador de serviços de hospedagem. A LGT delega, ao Poder Executivo, a possibilidade de definir e rever requisi‑ tos mínimos dos serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações para cadastro dos meios de hospedagem, além de, para sua classificação e qualificação, tipos, categorias e respectivos padrões, critérios de qualidade, segurança, con‑ forto e serviços (Art. 25). Por fim, prevê que os meios de hospedagem informem ao MTur, na perio‑ dicidade que definir, perfil dos hóspedes, por nacionalidade, quantidade, número por unidade habitacional, permanência média e taxa de ocupação (Art. 26). Direitos, deveres, infrações e penalidades são comuns a todos os prestadores de serviços turísticos. 5. REGULAMENTOS 5.1. Decreto Nº 7.381 de 2010 Este Decreto regulamenta a LGT e estabelece, como regra geral para os presta‑ dores de serviços turísticos, que, em cancelamento ou reembolso de eventual multa deve ser prevista em contrato pedido pelo consumidor e informada previa‑ mente (Art. 20). 25 Lei Nº 8.245, 18/10/91, Artigos 48 a50, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm.
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