Derecho del Turismo en las Américas
602 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Contempla sistema nacional para a classificação de empreendimentos turísti‑ cos via autoavaliação e inspeção técnica, de auditagem e controle (Art. 21), além de prévio licenciamento ambiental, se efetiva ou potencialmente poluidores e regras mínimas de conduta que visem a sustentabilidade da atividade (Art. 22). A unidade habitacional hoteleira (UH) é conceituada como o espaço atingí‑ vel a partir das áreas principais de circulação comum no estabelecimento, destinada à utilização privada pelo hóspede, para seu bem estar, higiene e repouso, cabendo ao MTur dispor sobre os tipos e formas de sua utilização (Art. 24). Quanto às 24 (vinte e quatro) horas de duração da diária, explicita que pode ser fixada pelo estabelecimento, conforme sazonalidade, costumes locais ou acordo direto com o hóspede (Art. 25), por meio de correspondência postal, eletrônica ou telefax, com ele ou agência de turismo que o represente (Art. 26). O contrato é representado pela Ficha Nacional de Registro de Hóspede (FNRH) em modelo próprio, por ele assinada no check-in , que deve ser arquiva‑ das pelo meio de hospedagem, a par do envio do Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), também em modelo próprio e na forma definida pelo MTur ( ibidem , §§ 1º-3º). O meio de hospedagem deve informar e divulgar previamente, por meios e veículos de fácil acesso e afixar na recepção o preço dos serviços prestados, modos de pagamento, taxas adicionais, espécies e tipos de UHs para portadores de necessidades especiais e, nas UHs, sua espécie, preço de diária e serviços que inclui (Art. 27). O Decreto considera hospedagem em regime de tempo compartilhado “ a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos den‑ tro de intervalo de tempo ajustado contratualmente ” (Art. 28), regime no qual: (i) só o prestador de serviço de hotelaria com domínio ou posse de, ao menos, parte de empreendimento – sem especificar quanto – com unidades habi‑ tacionais hoteleiras e cadastro no MTur poderá contratar hospedagem; (ii) os períodos de ocupação podem ser usados pelo cessionário ou quem ele indique, na forma contratada; e (iii) ser representados por unidades de tempo ou de pontos, fixos, em data específica ou flutuante, sem estipulação prévia dentro do intervalo de tempo contratado.
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