Derecho del Turismo en las Américas

Brasil: Meios de Hospedagem 603 Cabe ao MTur estabelecer padrões, condições e requisitos mínimos para cadastrar meio de hospedagem de sistema de tempo compartilhado e serviço de intercâmbio, cujo contrato pode ser autônomo e dissociado do de cessão, regu‑ lando a troca de períodos de ocupação das unidades sob administração (Arts. 30 e 31). Como na LGT, o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fisca‑ lização (SISNATUR), previsto no Decreto (Arts. 50/67), abrange as penalidades aplicáveis a todos os prestadores de serviços turísticos, por infrações que nele estejam tipificadas, sua gradação e o respectivo procedimento (Arts. 68/91). 5.2. Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass) Foi instituído peloMTur 26 , que criou o ConselhoTécnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass), e pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 27 , por ajuste entre aquele, o Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) e a Sociedade Brasileira de Metrologia (SBM) 28 . Esse ajuste estabelece ações e procedimentos do “Projeto de Qualificação dos Serviços e Equipamentos Turísticos” e atualiza os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Classificação dos Meios de Hospedagem 29 , mantida a avaliação de conformidade por Declaração do Fornecedor. Diferente do sistema vigente até 1986 – vistoria de todos os meios de hospe‑ dagem, classificação dos que atendiam aos requisitos da época e seu registro como de turismo –, o atual prevê o cadastro de todos eles como condição prévia para classificação somente dos que a desejarem e atenderem aos requisitos correspondentes. O Sistema Brasileiro de Classificação é de adesão e adoção voluntárias pelos meios de hospedagem, prevendo sete tipos diferentes e as respectivas categorias: hotel fazenda e pousada (1 a 5 estrelas), resort (4 e 5), hotel histórico e flat /apart­ ‑hotel (3 a 5) e cama & café (1 a 4) 30 . Considerando requisitos agrupados por infraestrutura (instalações e equipa‑ mentos), por serviços e por sustentabilidade (uso dos recursos de modo ambientalmente responsável, socialmente justo e economicamente viável), para não prejudicar o uso por futuras gerações. 26 Portaria Nº 100, 16/06/2011. 27 Portaria Nº 273, 21/06/2011. 28 Acordo de Cooperação Técnica Nº 002/2009. 29 Portaria Inmetro Nº 485, 08/12/2010. 30 http://www.classificacao.turismo.gov.br/MTUR‑ classificacao/mtur‑site/index.jsp.

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