Derecho del Turismo en las Américas
604 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Os requisitos são divididos em mandatórios, de cumprimento obrigatório e eletivos, de livre escolha, baseada em predefinição, devendo o meio de hospeda‑ gem, para ser classificado na categoria pretendida, atender 100% (cem por cento) dos primeiros e, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos segundos, para cada conjunto de requisitos, por meio de avaliação do Inmetro. Diante da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei que altera a LGT, estão suspensas a emissão e renovação de certificados de classificação de meios de hospedagem, cujas matrizes podem ser usadas como referencial 31 , não havendo, no momento, nenhum válido no âmbito do SBClass 32 . 5.3. Cadastro O MTur instituiu o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADAS‑ TUR) e seu Comitê Consultivo (CCCad) 33 e, mais recentemente, alterou sua disciplina 34 , mantendo a gratuidade e determinando um cadastro para cada ati‑ vidade turística. Ou seja, não há impedimento legal para empresas que explorem meios de hospedagem exercerem, também, outra atividade turística, mediante cadastro separado, junto ao MTur, apresentando os respectivos documentos, entre eles, prova de inscrição junto à Receita Federal, com atividade principal e secundária compatíveis às que exerce. Para conferir essa compatibilidade e deferir o cadastro, o MTur pode solicitar informações sobre o exercício das atividades, perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos, devendo o meio de hospedagem atender aos requisitos legais retro indicados 35 . O cadastro é feito por meio de sítio eletrônico 36 , com o preenchimento de formulário e aceite de Termo de Responsabilidade, respondendo o prestador de serviços turísticos pela veracidade das informações e autenticidade dos docu‑ mentos apresentados. Deferido, o sistema disponibiliza o respectivo Certificado de Cadastro, válido por dois anos, que, impresso em cores, deve ficar exposto na área de atendimento, podendo ser pleiteado com natureza precária, se a atividade 31 cgqt@turismo.gov.br . 32 www.turismo.gov.br . 33 Portaria MTur Nº 130, 26/07/2011, da qual continuam vigentes apenas os Artigos 1º, 19, 20, 24 e 25, http://www.turismo.gov.br/legislacao/?p=112. 34 PortariaMTurNº105,20/06/2018 ,http://www.turismo.gov.br/2018.html?id=12207: Portaria‑105‑de‑20‑de- junho‑de‑2018. 35 Lei Nº 11.771, de 2008, cit, Artigo 3º, § 3º. 36 www.cadastur.gov.br .
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