Derecho del Turismo en las Américas
606 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Se convertida em Lei com a redação aprovada na Câmara, o prestador de serviços turísticos deixará de ser classificado e passará a ser qualificado (Art. 1º), e poderá ser, também, microempreendedor individual (MEI) 41 , empresa indivi‑ dual de responsabilidade limitada (EIRELI) 42 ou associação privada de turismo (Art. 21). O meio de hospedagem, independentemente de sua forma de constituição, terá, a par da individual, como é na LGT vigente, frequência coletiva em suas UHs (Art. 23), excluídos condomínios imobiliários com instalações e serviços de hotelaria para moradores, que ofereçam unidades para uso residencial do pro‑ prietário ou de terceiros, conforme legislação específica ( ibidem , § 6º). As informações periódicas a serem fornecidas ao MTur poderão ser enviadas em formato eletrônico, utilizando as previstas na Ficha Nacional de Registro de Hóspedes e no Boletim de Ocupação Hoteleira, que não mais precisarão ser impressos (Art. 26). De resto, não há modificações relevantes sobre meios de hospedagem, estando o Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal, sem previsão para sua votação 43 . 7. CONCLUSÕES Nestes pouco mais de 50 anos de existência do que se entende como Direito do Turismo no Brasil, o foco da disciplina de meios de hospedagem tem sido errá‑ tico. Em primeiro lugar, só com incentivos à sua construção, ampliação e melhoria; em segundo, com classificação obrigatória e registro depois; atual‑ mente, facultativa e precedida de mero cadastro. A prevalecer a redação aprovada na Câmara para o Projeto de Lei que altera a LGT, deixará de existir classificação e passará a haver qualificação de presta‑ dor de serviços turísticos, logo, também do meio de hospedagem, termo que dito projeto não conceitua, o que, provavelmente, caberá a seu regulamento posterior. É de mencionar que o conceito de meio de hospedagem, se mantida a redação até aqui aprovada, do projeto de lei antes comendado, continuará redundante e 41 Lei Complementar nº 123, 14/12/2006, art. 18-A, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp123.htm. 42 Código Civil, cit. , arts. 44, VI, 980-A e 1.033. 43 Medida Provisória Nº 907, 2019, cit .
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