Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 613 competentes, como no caso ocorria com o registro das agências de turismo na Embratur, expressando ser apenas permitidas a fiscalização e a classificação de tais atividades e serviços turísticos. Tratou‑se de período extremamente conturbado pois, sem a exigência de se cadastrar atividades de serviços turísticos, como era necessário inclusive para as agências de turismo, o mercado se deparou com uma alavancagem de ‘negócios informais’, sem comprovações mínimas de expertise , ou mesmo, e principal‑ mente, de segurança aos clientes. O mercado enfrentava sérias e desleais concorrências, pois haviam atividades nada relacionadas com o turismo que resolviam ‘expandir’ seus negócios, inse‑ rindo também no portefólio a atividade de agenciamento de viagens. Como por exemplo, muitas empresas e instituições financeiras iniciaram atividades no turismo, em especial com o agenciamento de viagens. Foi necessária uma grande articulação de todo o setor do turismo, com alguns anos de espera, para, em 2008, entrar em vigor a Lei Federal N .º 11.771 (Brasil, 2008), conhecida como ‘Lei Geral do Turismo ’ , que acabou fazendo uma grande limpeza com a revo‑ gação de legislações anteriores (incluídas aqui as legislações acima mencionadas), que até então tratavam do segmento de turismo, dos serviços turísticos, incluí‑ dos os prestados por agências de viagens. Com a vigente Lei Geral do Turismo é possível encontrar passagens dedicadas a cada uma das atividades e serviços turís‑ ticos também elencados na mesma Lei, como expresso no Artigo 21 da citada Lei: “Art. 21. Consideram‑se prestadores de serviços turísticos , para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I – meios de hospedagem; II – agências de turismo; III – transportadoras turísticas; IV – organizadoras de eventos; V – parques temáticos; e VI – acampamentos turísticos.
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