Derecho del Turismo en las Américas
614 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendi‑ das as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I – restaurantes, cafeterias, bares e similares; II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipa‑ mentos de entretenimento e lazer; IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra‑estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos ; VII – locadoras de veículos para turistas; e VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades”. Além de trazer ao rol de atividades e serviços turísticos a as agências de turismo, a mesma Lei, em seu Artigo 22, também trouxe de volta a obrigação a todos os mencionados serviços turísticos de se cadastrarem junto a órgão competente, que nesse caso passou a ser o Ministério do Turismo . Assim expressa o Artigo 22 da Lei N.º 11.771/2008, e seus parágrafos: “Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1 o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2 o OMinistério doTurismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
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