Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 615 § 3 o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá ‑los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo”. Ressalta‑se a relevância do disposto no parágrafo 3.º acima demonstrado, quando resta reforçada a obrigação de um prestador de serviço turístico, estando entre estes as agências de turismo, que só pode prestar serviços a qualquer ter‑ ceiro, desde que devidamente cadastrado no Ministério do Turismo Brasileiro. O mencionado cadastro nacional obrigatório às agências de viagens foi origi‑ nariamente instituído pela Portaria N.º 130 de 2011 (Ministério do Turismo, 2011), que atualmente tem sua regulamentação pela Portaria N.º 105 de 2018 (Ministério do Turismo, 2018), também editada por aquele mesmo órgão. Dois anos mais tarde, entrou em vigor um Decreto para regulamentar a Lei Geral do Turismo, o Decreto N.º 7.381 de 2010 (Brasil, 2010), que, não dife‑ rente, também trouxe mais regulamentações às agências de turismo, em especial relativamente às obrigações de informações junto aos contratos que celebrarem e obrigações para aquelas agências de turismo que prestarem serviços turísticos de aventura. Na sequência, o trade do agenciamento de viagens, mesmo com a vinda da Lei Geral do Turismo, entendia que precisava de uma lei própria, e mesmo com a aprovação da Lei N.º 11.771/2008, fato é que já havia sido apresentado o Projeto de Lei N .º 5.120 , ainda em 2001 (Brasil, 2001), mas que não conseguiu a mesma articulação política que a Lei Geral do Turismo para sua aprovação. Porém, depois de mais de treze anos de tramitação do Projeto de Lei mencio‑ nado acima, e de caminhar praticamente para seu arquivamento, os representantes do agenciamento de viagens do Brasil, em especial da Associação Brasileira das Agências de Viagens Nacional (ABAV) 2 , conseguiu‑se para as agências de viagens a publicação de sua legislação própria e individualizada aprovada como a Lei Federal N .º 12.974 de 15 de maio de 2014 (Brasil, 2014) . Sem prejuízo de posteriores comentários e análise da atividade do agencia‑ mento de viagens, com relação à eficácia da legislação acima apresentada, fato é que, com a necessidade de modernização da legislação e vários problemas que são enfrentados pelo agenciamento de viagens, no Brasil, enquanto atividade econômica, nos últimos anos, foi apresentado um projeto de lei apoiado por 2 A ABAV era, na altura, presidida pelo Sr. Antonio João Monteiro Azevedo e tinha, inclusive, trabalhos técni‑ cos e jurídicos apresentados pelo assessor jurídico da entidade, Dr. Marcelo M. Oliveira, autor do presente artigo.
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