Derecho del Turismo en las Américas
616 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS todas as entidades representativas do agenciamento de viagens e pelo próprio Ministério do Turismo, que culminou no Projeto de Lei N .º 2.724 de 2015 (Brasil, 2015), e que contemplou várias adaptações e inovações de relevante importância ao agenciamento de viagens do Brasil. O mencionado Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados do Brasil no mês de março de 2019, sendo que, e considerado o sistema legislativo brasileiro, foi obrigatoriamente remetido para a segunda casa legislativa do Congresso Nacional Brasileiro, o Senado Federal, onde ganhou nova numeração, sendo agora tratado como Projeto de Lei do Senado N.º 1.829/2019 (Brasil, 2019). No Senado Federal Brasileiro, as mudanças pleiteadas junto à Lei Geral do Turismo, englobando melhores conceitos e entendimentos para o agenciamento de viagens do Brasil, se encontra até a data de edição deste artigo, para apreciação junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) daquela casa legis‑ lativa, sendo que se encaminhada e aprovada pelo Senado, restará tão‑somente a sanção presidencial para a entrada em vigor de uma nova e esperada Lei Geral do Turismo. 2. A ATUAL LEGISLAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS DO BRASIL – ANÁLISES PONTUAIS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO DE TAIS NORMAS Com a Lei Geral do Turismo, Lei 11.771 de 2008, as agências de turismo passa‑ ram novamente a ter, na legislação federal, um artigo dedicado à atividade, qual seja o Artigo 27, que assim prescreve em conjunto com seus parágrafos: “Subseção III Das Agências de Turismo Art. 27. Compreende‑se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 1 o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
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