Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 617 § 2 o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornece‑ dores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando‑se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3 o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes ser‑ viços turísticos fornecidos por terceiros: I – passagens; II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e III – programas educacionais e de aprimoramento profissional. § 4 o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços: I – obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens; II – transporte turístico; III – desembaraço de bagagens em viagens e excursões; IV – locação de veículos; V – obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; VI – representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos; VII – apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres; VIII – venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante; IX – venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e X – acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico. § 5 o A intermediação prevista no § 2 o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados. § 6 o (Vetado) § 7 o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície”.
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