Derecho del Turismo en las Américas

618 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS É possível verificar, logo no caput do Artigo 27, que a Lei deixa expresso quem poderá ser considerado como agência de turismo, não permitindo que a atividade seja exercida de maneira informal, ou como um ‘profissional liberal’, como pessoa física, sendo obrigatório o desenvolvimento da atividade como ‘pes‑ soa jurídica’, portanto, com o respectivo cadastro nacional de pessoa jurídica, ou seja, o CNPJ, devidamente registrado na Receita Federal do Brasil. Também houve a tentativa de deixar expresso, junto ao parágrafo 2.º do mencionado Artigo, qual e o quê deve ser considerado como remuneração de uma agência de turismo, sendo entendida, alternativamente, como: • a comissão recebida diretamente de fornecedores; • o valor agregado pela agência de turismo ao valor neto dos serviços apre‑ sentados pelos fornecedores; ou • o valor referente à taxa por serviços prestados como, por exemplo, em casos de consultorias para elaboração e indicação de planos de viagens ou asses‑ soria documental, etc. Relativamente aos parágrafos 3.º e 4.º, as agências de turismo possuem nor‑ matizadas o que deve‑se entender como atividades ‘principais’, possíveis de serem desenvolvidas pelas agências de turismo, para além das atividades consideradas ‘complementares’. Com a vinda e vigência da Lei das Agências de Turismo (Lei N.º 12.974/14), surgiram algumas divergências de interpretações, analisando se a lei não confli‑ tava ou se mesmo dizia a mesma coisa que a Lei Geral do Turismo (Lei N.º 11.771/2008), no que diz respeito às agências de turismo. A exemplo, a Lei N.º 12.974/2014, inclusive como lei especial e direcionada com exclusivi‑ dade à atividade das agências de turismo, também menciona as atividades legalmente possíveis, fazendo‑o nos termos apresentados nos Artigos 3.º e 4.º da Lei citada: “Art. 3.º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades: I – venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; II – assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; III – (Vetado);

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