Derecho del Turismo en las Américas
620 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS É perceptível o quão próximas as listagens de atividades das agências de turismo de ambas as leis se apresentam, contudo não são realmente idênticas, e até trazem palavras e conceitos que, obviamente, podem gerar confusão ao mer‑ cado, e, eventualmente ao Judiciário. Por exemplo, na Lei Geral do Turismo (Lei N.º 11.771/2008), as agências de turismo encontram, no §3.º do Artigo 27, quais são as expressas ‘atividades de intermediação’ que podem desenvolver: “§ 3 o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes servi‑ ços turísticos fornecidos por terceiros: I – passagens; II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e III – programas educacionais e de aprimoramento profissional”. Já a Lei das Agências de Turismo (Lei N.º 12.974/2014), no seu Artigo 3.º, também traz as atividades de tais empresas, contudo, as insere categoricamente como ‘privativas’, portanto, particulares desta atividade econômica, e o faz nos seguintes termos: “Art. 3.º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades: I – venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; II – assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; III – (Vetado); IV – organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e V – organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização”. Ou seja, são duas leis federais, aplicadas ao turismo, tratando sobre as agên‑ cias de turismo e que, ao final, podem gerar questões simples como: “Uma prevalece sobre a outra? Qual?” Como a ‘oferta’ de passagens é mencionada, na Lei Geral doTurismo, somente como uma atividade de intermediação e, na Lei das Agências de Turismo, é ape‑
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy