Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 621 nas mencionada a ‘venda comissionada ou intermediação remunerada’, será então que ofertar passagens não seria uma atividade privativa às agências de turismo? Transparecem ser questões apenas conceituais ou de análise terminoló‑ gica de palavras, mas que, considerando os dias atuais, e com as ferramentas tecnológicas disponíveis e utilizadas, podem ser destruidoras se usadas contra o desenvolvimento de uma atividade econômica leal. Imagine‑se se, no universo de atuais digital influencers , se resolve somente ofertar, indicar passagens, viagens, empresas, etc., o que, de certa forma, já oco‑ rre nos dias que correm e como forma de remuneração a tais novos profissionais. Ou seja, haveria aqui, alguma forma de concorrência desleal com as agências de turismo? Nos parece cabível a discussão. Por situações como as exemplificadas acima, é que se torna necessária a modernização da Lei Geral do Turismo, que vem com o escopo de adequar e consolidar o necessário, considerando ambas as leis, porém sem revogar integral‑ mente a Lei das Agências de Turismo. A Lei N.º 12.974/2014 traz outras previsões, como a do Artigo 2.º, que diz ser uma agência de turismo, aquela que tenha objeto, exclusivamente, de pres‑ tação de serviços definidos, nesta mencionada lei. A expressão legal ‘exclusivamente’ vem também causando problemas, direta‑ mente enfrentados tanto pelas empresas do segmento, quanto pelo próprio Ministério do Turismo, como órgão regulador e fiscalizador da atividade. Fato é que, muitas agências de turismo se depararam, e se deparam, com obstáculos nos casos de renovação do CADASTUR (cadastro obrigatório das agências de turismo no Brasil), por situações nas quais seus CNPJs (cadastro nacional de pessoa jurídica) possuíam algumas e outras atividades empresariais conjuntamente à atividade de agenciamento de viagens. Situação não muito simples de resolver, pois envolve, diretamente, outros assuntos, inclusive jurídi‑ cos da área do Direito Concorrencial, isso se considerarmos os seguintes exemplos: • Imagine‑se uma empresa que tem entre seus objetos sociais cadastrados a atividade de posto de combustível, um restaurante ou uma empresa de factoring , e, no mesmo local/estabelecimento/ambiente, desenvolve a ati‑ vidade de agenciamento de viagens. Transparece desconexão total de negócios e, até mesmo, por vezes, abuso concorrencial, no que se trata de captação e segurança de negócios e serviços turísticos para o consumidor.
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