Derecho del Turismo en las Américas

622 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS • De outro lado, imagine‑se uma empresa que desenvolve a atividade de agenciamento de viagens, e demanda serviços tecnológicos de software e ferramentas tecnológicas a viabilizar a desenvolvimento de sua atividade, a ponto de inserir, em seu portfólio, tal atividade empresarial. Ou mesmo, aquela agência de viagens que resolve ter um departamento específico de transporte terrestre de superfície e ir além da atividade simples de uma agência de viagens com frota própria. Tornar‑se evidente o quanto a ‘exclusividade’, como mencionada, precisa ser revista, readequada, e modernizada. Mais um ponto que demonstra o ‘atraso’ das atuais legislações vigentes, apli‑ cadas às agências de viagens, é encontrado na Lei das Agências (Lei N.º 12.974/2014), quando expressa, em seu Artigo 9.º, alínea b: “Art. 9.º São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes: (...) II – disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade”. Considerando o conteúdo normativo citado acima, indaga‑se como ficam os casos das atuais agências de viagens, independente do tamanho e estrutura, seja uma agência de viagens pequena, com dois ou três colaboradores, mas que pos‑ sua toda a sua atuação por canais digitais;? Ou mesmo, as grandes agências de viagens, embasadas em grandes plataformas digitais, com centenas de colabora‑ dores, hoje conhecidas como OTAs ( Online Travel Agencies )? Por outras palavras, as empresas acima mencionadas estariam em descumpri‑ mento da lei, pois que sem ‘disponibilidade de instalações adequadas para atendimento ao consumidor’? Afinal só possuem canais virtuais de atendimento. Ou tudo seria uma questão de se interpretar como melhor convier a legislação. A insegurança jurídica demanda a melhora da legislação.

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