Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 623 3. O GRANDE TEMA ENFRENTADO PELAS AGÊNCIAS DE TURISMO NO BRASIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante de uma legislação pequena, recente e que demanda renovação, não são poucos, por óbvio, os desafios enfrentados diariamente pelas agências de viagens brasileiros. Para tanto, seleciona‑se, neste capítulo, o principal tema de maior enfrentamento e que reflete grande impacto e prejuízo às agências de viagens no Brasil. É indiscutível que as atividades desenvolvidas por agências de turismo são ‘serviços’, e que esses serviços são prestados para alguém, esse alguém podendo ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica, sendo estes aqueles que consomem tais serviços. Em tal contexto, temos, segundo a Lei Federal N.º 8.078 de 1990 (Brasil, 1990) – Código de Defesa do Consumidor –, uma relação jurí‑ dica de consumo: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse sentido, todos os serviços prestados pelas agências de turismo são legal‑ mente classificados como serviços do parágrafo 2.º do Artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Deste modo, toda a relação jurídica em que uma agência de turismo atenda, oferte, contrate, distribua, intermedeie, apro‑ xime ou venda serviços turísticos a clientes, ora consumidores, teremos uma conceituada ‘relação de consumo’. Quanto à chamada responsabilidade solidária, essa ‘solidariedade’ se dá se um prestador de serviço responder conjuntamente com todos os fornecedores exis‑ tentes em uma chamada cadeia de fornecimento. Na legislação de defesa do
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