Derecho del Turismo en las Américas
624 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS consumidor brasileiro supramencionada, temos as seguintes previsões expressas a respeito da solidariedade : “Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responde‑ rão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exo‑ nere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respon‑ derão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Com as previsões legais acima referidas, que apontam a responsabilidade de todos aqueles que causarem dano ao consumidor, se faz necessária a análise das previsões legais sobre quais situações são passíveis de responsabilização, em espe‑ cial análise quanto aos serviços turísticos prestados e intermediados por agências de turismo. Desta forma, a mesma legislação de proteção ao consumidor brasileiro traz as responsabilidades dos prestadores de serviços em alguns artigos, conforme classi‑ fica defeitos e vícios pelos serviços prestados, como a seguir demonstrado: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existên‑ cia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando‑se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
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