Derecho del Turismo en las Américas

As Agências de Turismo do Brasil 625 § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O Artigo 14 da Lei N.º 8.078/90 expressa a chamada responsabilidade obje‑ tiva dos fornecedores, dos quais as agências de turismo, que se traduz como aquela em que o fornecedor responde ‘independentemente da existência de culpa’, ou seja, não se analisa se o mesmo agiu com imprudência, negligência ou imperícia, mas sim o simples fato de disponibilizar seus serviços ao mercado já lhe atribuiu responsabilidade no caso de defeitos e falta de informações. Importante apontar que, nestes casos, a legislação brasileira trata da chamada responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, o entendido “acidente de consumo”, que evidencia a proteção ao consumidor nos casos de defeitos junto aos serviços ofertados e contratados, e que geram risco à própria saúde e integridade física do consumidor. Por exemplo, quando um hóspede de um hotel acaba sofrendo uma lesão por ocasião de ter escorregado em uma escada ou saguão que estava molhado, sem aviso ou qualquer informação quanto à área molhada, ou mesmo um acidente junto a uma piscina que porventura não continha informações adequadas quanto à profundidade, equipamentos, produtos químicos em momento de limpeza, etc. Nestes casos acima, veja‑se que a agência de turismo é chamada a responder por entendimento legal de que ela responde independente de se avaliar sua culpa, e ‘“solidariamente” por ter disponibilizado o serviço em seu rol de serviços intermediados. Conceitualmente, a outra previsão legal de responsabilização por serviços ofertados e prestados, segundo o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, está em seu Artigo 20: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

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