Derecho del Turismo en las Américas
628 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS • a invasão de óleo – de procedência e causa ainda desconhecidas, com grande investigação em andamento pelo governo brasileiro – nas praias e mar do nordeste brasileiro, e que geram, portanto, incontáveis questiona‑ mentos e debates acerca dos direitos dos consumidores que optarem por realizar cancelamentos, e sobre as respectivas regras para tais pedidos e res‑ pectivos reembolsos, mais uma vez sendo chamadas as agências de viagens como responsáveis no caso dos fornecedores (aéreas e meios de hospeda‑ gens que não aceitam cancelamentos sem serem aplicadas as regras de penalidades). Com foco e análise no caso da paralisação da Avianca Brasil, com rotas e voos para todas as regiões do Brasil, que inicialmente apresentou plano de recupe‑ ração judicial (antiga concordata brasileira), ainda no mês de dezembro de 2018, já causando um temor em todo o mercado, pois às vésperas da alta temporada 2018/2019, festas de final de ano, e a cia aérea demonstrou fragilidade de sua gestão e contas. Ocorre que o cenário com a Avianca Brasil foi só piorando, com incontáveis voos que foram sendo cancelados durante o primeiro semestre do ano de 2019, centenas de colaboradores da empresa sendo dispensados, culminando na sus‑ pensão da cia área junto ao BSP (sistema de processamento de pagamentos) da IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), no mês de maio de 2019 e, sequencialmente no mesmo mês, a própria Agência Nacional Aviação Civil (ANAC) determinou a suspensão das autorizações e concessões de voo da cia aérea mencionada. Por óbvio, sem canais de comunicação eficientes e eficazes, com todos os serviços paralisados, os consumidores que, por todo o Brasil, haviam adquirido passagens da referida cia aérea com o auxílio e intermédio de agências de turismo, considerando a legislação brasileira de proteção de defesa do consumidor, apre‑ sentaram demandas, tanto administrativas, diretamente nos órgãos de defesa do consumidor, quanto nas vias judiciais, com pleitos de indenizações por danos materiais (ou não tinham confirmações de suas viagens ou realmente tiveram os voos cancelados ou solicitaram antecipadamente o cancelamento, mas não rece‑ beram o reembolso dos valores respectivos) e com pleitos de danos morais por todo o desgaste gerado a cada consumidor. Diante de tal cenário, o que se viu, e se vê, são centenas de agências de viagens sendo obrigadas judicialmente – entendidas como “responsáveis solidárias” – a pagarem indenizações, tanto pelos citados danos materiais referentes à devolução
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