Derecho del Turismo en las Américas
As Agências de Turismo do Brasil 631 aéreas, e de ocorrência de culpa exclusiva de terceiros . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apelante, todavia, que se limitou a fornecer os bilhe‑ tes aéreos, não tendo contribuído para o cancelamento do voo Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada Ilegitimidade reconhecida – Recurso provido .” (TJSP, 2019). “TJSC – ApCiv 0300228‑90.2018.8.24.0012 – 5.ª Câmara de Direito Civil – j. 16/10/2019 – julgado por Jairo Fernandes Gonçalves – Área do Direito: Civil; Processual; Consumidor Apelação Cível. Direito civil e processual civil. Ação de reparação por danos morais e materiais. Cancelamento de vôo. Direito do consumidor. Improce‑ dência na origem. Insurgência dos autores. Falha na prestação de serviço de transporte aéreo . Agência De Turismo. Contrato Que Se Limitou À Venda Da Passagem Aérea ao Consumidor. Ilegitimidade Passiva Ad Causam . Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causa‑ dos por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a respon‑ sabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. ” (TJSC, 2019). Ou seja, pelo acima exemplificado, é incontestável a viabilidade legal de se reconhecer como inexistente a responsabilidade civil da agência de viagens em tais contextos, ou reconhecê‑la, no mínimo, como limitada e ou proporcional, considerando os conteúdos fáticos e legais a serem aplicados. Muito objetivamente, o jurista Dr. Joandre Ferraz, em sua obra Obrigações e Contratos em Viagens e Turismo , define que a agência de viagens: “Como mera vendedora, agência limita‑se a comercializar serviços isolados ou conjugados prestados por terceiros, sendo esta a natureza específica do agenciamento, ou seja, intermediar a aproximação entre as partes, tal qual os corretores.” (Ferraz, 2005, p. 257). Por derradeiro, o Nobre Magistrado Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, assim leciona em sua obra Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy