Derecho del Turismo en las Américas
638 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS na preservação e promoção de ações em seu cerne maior: a dignidade integral do bem comum, natureza e ser humano, o que, sem sombra de dúvida, requer um modelo de desenvolvimento gerador de sustentabilidade econômico‑ambiental. A partir do contexto histórico nacional, a política do turismo, centralidade de nosso ensaio, perpassa o caminho histórico com foco na experiência regional como espaço propício e agregador de experiências locais concretas e de iniciativas impor‑ tantes na política do turismo. Nesse ponto, o foco de leitura é o turismo ambiental, nomeadamente, o do ecoturismo e, daí, o chão agregador não poderia deixar de ser a nossa Amazônia, a casa comum, o pulmão da sobrevivência do planeta. 2. DIREITOS E DIGNIDADE HUMANA Para o Ministro Eros Grau, a Constituição brasileira rompe o paradigma da pre‑ dominância do poder econômico a qualquer preço, para a compreensão de que “o direito deixa de meramente prestar‑se à harmonização de conflitos e à legiti‑ mação de poder, passando a funcionar como instrumento de implementação de políticas públicas” (GRAU, 2010, p. 13). Estas, obviamente, com o fito de rea‑ lização do catálogo de direitos em que a Constituição de 1988 fundou sua existência. Isso porque, segundo o mesmo autor, “o Estado Moderno nasce sob a vocação de atuar no campo econômico [...] passa por alterações, no tempo, apenas o seu modo de atuar, inicialmente voltado à constituição e à preservação de modo de produção social capitalista, posteriormente à substituição e compen‑ sação do mercado” (GRAU, 2010, p. 13). Assim, pensar a concretização da Constituição de 1988, no campo da política pública, requer a compreensão de que nesse fundou‑se um novo modelo de Estado, em que os poderes se refundam no sentido de que a linha condutora da função pública é o núcleo essencial da ordem institucional que dá existência aos direitos fundamentais. Dessa maneira, Eros Grau (2010) reconhece que a racionalidade jurídica moderna coincide com a primazia das autonomias individuais, o que envolve reconhecimento de direitos, e assim, o constitucionalismo liberal e suas técnicas, separação de poderes e legalidade envolvem pensar em dois princípios básicos na formação do Estado constitucional: legalidade e função da Administração Pública. Fica evidente um entrelaçamento do liberalismo político com o libera‑ lismo econômico tão forte que, sob pena de comprometimento do cerne um do outro, torna‑se impossível separá‑los.
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