Derecho del Turismo en las Américas
Políticas Públicas Ambientais do Turismo no Brasil 639 Deste modo, fica aqui evidenciada a importância da Constituição Formal se conectar diretamente com a realidade da sociedade, com o dia a dia de seus cida‑ dãos, a ponto de deixar harmonizada a decisão de que a direção da Constituição, função precípua dos poderes, está acima do poder econômico que, no Estado Constitucional, submete‑se obrigatoriamente à Constituição, em sua essência de garantia de direitos que se realizam pela promoção de políticas públicas que assegurem o bem comum da sociedade. Tem‑se, então, a supremacia do interesse público sob o interesse privado pela política pública. Nesse ambiente constitucional, cumprem papel primordial os princípios basilares da República que, no caso brasileiro, tem a função de abrir o texto constitucional com diretrizes que influenciam diretamente a conveniência social e, por consequência, o exercício das funções públicas. Nesse contexto, é de mencionar novamente o mestre dos mestres, Eros Grau, em um estudo sobre interpretação e aplicação do direito pátrio. Ensina ele que os princípios explícitos no Artigo Primeiro da Constituição e, por que não dizer, nas normas diretivas de todo o texto constitucional, determinam que A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui‑se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos : I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana ; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988, grifos nossos) Ocorre que, segundo Grau, outros princípios reconhecidos como implícitos ao texto constitucional ocupam o lugar de dar vida, concretude, e sentido aos princí‑ pios explícitos norteadores do Estado Democrático de Direito, elevado ao topo do sistema jurídico pelo constituinte de 1988. Isto não poderia ser diferente porque, para levar a cabo esses fundamentos, no campo da política pública, essência da garantia da realização de direitos, em prol do bem comum da comunidade. Eros Grau destaca como exemplo “o princípio da motivação do ato administrativo, Art. 93, X, da Constituição; o princípio da imparcialidade do juiz, Art. 95, pará‑ grafo único, e 5.º, XXXVI” (GRAU, 2010, p. 44), todos da mesma Constituição. E mais adiante, pensando o princípio da dignidade humana, tratado por Canotilho (2001) como “o princípio dos princípios”, Eros Grau (2010) con‑ firma que o Art. 1.º, caput e incisos, os Art. 2.º; Art. 4.º; Art. 5.º, caput e incisos,
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