Derecho del Turismo en las Américas

640 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS o Art. 170 (parcialmente) caput e incisos são princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira. Em contrapartida, o Art. 3.º, o parágrafo único do 4.º e o Art. 170, caput (parcialmente) são diretrizes e não princípios propriamente ditos. É nesse contexto que aparece a dignidade da pessoa humana, além do seu lugar primordial, tendo o Art. 1.º como norma norteadora e princípio lógico de todo o texto, é também no Artigo 170, caput , em que a dignidade ocupa o lugar de diretriz asseguradora, consubstanciada na expressão “que todos tenham vida digna”. Assim, a dignidade humana é tão forte, em nosso texto, que o legislador bus‑ cou reforçar seu sentido, sua capacidade influenciadora de todo o ordenamento jurídico, e, sobretudo, em um lugar de estrema importância, qual seja o capítulo econômico, com a firme decisão que a própria economia está subordinada ao princípio dos princípios: a dignidade humana e, mais que isso, a economia com a obrigação de “assegurar a todos a existência digna”, como determina o Artigo 170, norma diretriz do texto constitucional. Nesse contexto é que afirmamos ser a política pública garantidora da reali‑ zação de direitos e, por conseguinte, limitadora da liberdade econômica. Mas poderíamos nos perguntar sobre a verdadeira possibilidade de as normas cons‑ titucionais, princípios explícitos e implícitos, serem levadas a sério pelos poderes e, aqui, nomeadamente o Poder Executivo, cuja obrigação principal é a garantia de políticas públicas com o fim de realização do bem comum, do bem público. Nesse sentido, Barroso, em seu livro “Direito Constitucional e a efetividade de suas normas”, assegura ser a Constituição, sistema de normas jurídicas, “ins‑ titui o Estado, organiza o exercício do poder político, define direitos fundamentais das pessoas e traça os fins públicos a serem alcançados” (BARROSO, 2006, p. 76). Nesse contexto, quando nos deparamos com regras contrárias a essa lógica constitucional, temos a obrigação de reafirmar, segundo Barroso e lendo José Afonso da Silva, que é “constitucional toda e qualquer norma escrita em uma constituição rígida, que, dotada de supremacia situa‑se no vértice do orde‑ namento jurídico, servindo de fundamento de validade de todas as demais normas” (BARROSO, 2006, p. 76). Contudo, a afirmação acima de nada adiantaria se os poderes, mais especifi‑ camente o Poder Judiciário, não assumissem a função precípua de guardião da Constituição. E veja‑se que ele não é autor, criador, e razão pela qual o texto nasceu, ele é guardião. É por essa razão que, quando o Poder Executivo enfra‑ quece sua ação principal, a garantia do bem comum na formulação e garantia de

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy