Derecho del Turismo en las Américas

Políticas Públicas Ambientais do Turismo no Brasil 641 políticas públicas que servem de caminho para a realização dos direitos sociais, nomeadamente os previstos no Artigo 6.º da Constituição, cabe ao Judiciário, intérprete primordial do texto, guardar o que ele tem de mais caro: a garantia de direitos comuns a todos, direitos que levam o bem comum à comunidade, o patrimônio público mais importante: a dignidade humana. Além dessa constatação, vale lembrar as lições de Miguel Reale, que apresenta o ser jurídico em sua dimensão axiológica, reconhecendo que a essência do dire‑ ito é sempre e obrigatoriamente valorativa e, assim, necessita ser interpretada. Com base em Reale pode‑se afirmar que onde há um fato, um problema público, por exemplo, temos um valor a ser garantido, no caso seria o valor da dignidade humana, assegurada pelos Artigos 1.º e 170 da Constituição, que determina ser obrigação pública “assegurar a todos a existência digna”. O fato, o problema, terá sua solução sempre com o cumprimento do mandato previsto no Art. 1.º “princípio da dignidade humana” e na norma diretiva do Art. 170, “asse‑ gurar a todos a existência digna”. Mesmo não tendo este texto o objetivo de dissecar questões que envolvem a relação entre a economia e a função pública, é importante lembrar que, assim como Eros Grau, José Afonso da Silva se debruçou sobre a opção da Constituição de 1988, no capítulo específico sobre a ordem econômica. Silva inicia sua crítica à ordem econômica e financeira – Artigos 170 a 192 da Constituição de 1988 –, lembrando que a ordem econômica tem por base o reconhecimento dos direitos consagrados no texto como fundamentais e, nesse sentido, “tem efeitos especiais, porque importa condicionamentos à atividade econômica [...]. Sua função con‑ siste em racionalizar a vida econômica com o que se criam condições de expansão do Capitalismo” (SILVA, 2014, p. 719). O mesmo autor, abordando a questão da ordem econômica nos textos das Constituições modernas, relembra a importância da dimensão jurídica e, nesse contexto, ao consagrar direitos fundamentais que se destinam à proteção da pes‑ soa humana, vincula diretamente a reordenação da ordem econômica constitucional à defesa do bem‑estar social, em primeiro lugar: [...] adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as Constituições passaram a disciplina‑la sistematicamente – o que teve início com a Constituição Mexicana de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a con‑ signar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar (SILVA, 2014, p. 719).

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