Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Agências de Viagens 229 (22) Os Estados-Membros deverão assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do presente regulamento pelas transportadoras aéreas e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não deverá afectar o direito dos passageiros e das transportadoras aéreas de obterem reparação legal junto dos tribunais nos termos previstos no direito nacional. (23) A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento e avaliar, em especial, a oportunidade de alargar, ou não, o seu âmbito de aplicação a todos os passageiros com um contrato com um operador turístico ou com uma trans- portadora aérea comunitária, que partam de um aeroporto de um país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro. (24) Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, que ainda não começou a ser aplicado. (25) O Regulamento (CEE) n.º 295/91 deverá, por conseguinte, ser revogado, a doPtaram o Presente r egulamento : ARTIGO 1.º Objecto 1. O presente regulamento estabelece, nas condições a seguir especificadas, os direitos mínimos dos passageiros, em caso de: a) Recusa de embarque contra sua vontade; b) Cancelamento de voos; c) Atraso de voos.
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