Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 319 Em lugar da tradicional vistoria, determina-se uma auditoria de clas- sificação 172 prevendo-se, de forma inovadora, que possa ser realizada através de entidade acreditada , determinada pelo Turismo de Portugal, IP 173 , relativamente às tipologias sob a sua alçada, nos dois meses subsequentes à data de emissão do alvará de autorização de utilização ou da comunicação de abertura do empreendimento. As auditorias de classificação 174 , independentemente de serem reali- zadas pelo Turismo de Portugal, IP, pela câmara municipal ou pela 172 Idem . 173 Na LET competia à DGT efectuar a vistoria dos empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo públicos, com vista à sua classificação, revisão da classificação vigente ou desclassificação. De harmonia com o art.º 34.º, n.º 1 da LET nos dois meses subsequentes à emissão do alvará de licença de utilização turística ou da abertura do empreendimento, o interessado devia requerer à DGT a classificação definitiva do empreendimento turístico. Antes, porém, a DGT realizava uma vistoria por forma a verificar o cumprimento das normas e a observância dos requisitos inerentes à classificação almejada pelo requerente. A vistoria, cuja data de realização era acordada com o interessado, devia realizar-se nos 45 dias subsequentes à demonstração do pagamento das taxas devidas, sendo efectuada por uma comissão, cuja composição diferia da comissão de vistoria para a licença de utilização (art.º 26.º) já que os dois técnicos pertenciam não à câmara municipal, mas à DGT e não intervinham o delegado de saúde e o representante do Serviço Nacional de Bombeiros. Esta diferente composição explica-se pela circunstância de estar em causa tão somente a aprovação definitiva da classificação cuja competência era da DGT. Integravam a comissão, como membros de estatuto pleno , dois técnicos da DGT, um repre- sentante do órgão regional (região de turismo) ou local (junta ou comissão municipal de turismo) de turismo, um representante da Confederação do Turismo Português e um representante de outra associação patronal do sector, tomando ainda nela assento, embora sem direito de voto (estatuto limitado), o próprio requerente. A convocação, com a antecedência mínima de oito dias, dos respectivos membros competia ao director-geral do Turismo. Tal como nas duas comissões previstas na LET a ausência da generalidade dos membros, desde que regularmente convocados, não obstava à realização da vistoria nem à elaboração do respectivo resultado corporizado no auto . Após a realização da vistoria, era elaborado um auto , mencionando a capacidade máxima do empreendimento turístico, sendo entregue uma cópia ao requerente. Nos quinze dias subsequentes à vistoria, ou esgotado o prazo para a sua realização, a DGT tinha o dever, agora já a título definitivo , de aprovar a classificação e fixar a capaci - dade máxima do empreendimento. Esta classificação definitiva devia ser averbada ao alvará de licença de utilização turística, pelo que se impunha que a DGT informasse a câmara municipal. Carecia de fundamentação a decisão da DGT que divergisse da classificação ou capacidade máxima provisoriamente fixadas. 174 Carecem, no entanto, de regulamentação, a qual será fixada mediante portaria. Auditoria de classificação
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