Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
320 Carlos Torres entidade acreditada, têm como contrapartida o pagamento de uma taxa 175 . Uma vez realizada a auditoria é fixada 176 a classificação definitiva e atri- buída a respectiva placa identificativa de modelo oficial a afixar no exterior junto à entrada principal 177 . Também com carácter inovador, determina-se o princípio da revisão quadrienal da classificação (art.º 38.º), sem prejuízo de poder ter lugar a qualquer momento quando se alterarem os pressupostos que estão na sua base. No entanto, a revisão não é despoletada oficiosamente carecendo de pedido do interessado, ou seja, da entidade exploradora, com a ante- cedência de seis meses relativamente ao fim do prazo. 8.3. dispensa de requisitos Mantém-se um importante mecanismo de atenuação lícita da even- tual rigidez da legislação turística, a figura da dispensa de requisitos , ou seja, os requisitos 178 fixados imperativamente para a generalidade dos empreendimentos e dos quais depende a atribuição de determinada 175 De harmonia com o art.º 37.º para será publicada uma portaria fixando o montante das taxas das auditorias efectuadas pelo Turismo de Portugal, IP – e também, segundo creio, pelas entidades acreditadas – sendo a das câmaras municipais fixada pelo respectivo órgão deliberativo. A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro fixou as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empre- endimentos turísticos e outros. 176 Pelo Turismo de Portugal, IP ou pela câmara municipal segundo o critério das tipologias sob a sua alçada. 177 No n.º 4 refere-se que o modelo da placa é aprovado pela portaria referida no art.º 35.º. Trata-se, no entanto, de um lapso porquanto tal regulamento respeitando aos requisitos para a classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos consta da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, a qual não contém nem os modelos das placas das tipologias que regulamenta nem as demais. Com grande atraso, foi publicada a Portaria n.º 1173/2010, de 15 de Novembro, que aprovou os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e as regras para o seu funcionamento. 178 Naturalmente que tal mecanismo só faz sentido relativamente aos requisitos obrigató- rios e não aos opcionais. Classificação definitiva Revisão quadrienal Instrumento para atenuar situações de rigidez da legislação
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