Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
Empreendimentos Turísticos 321 classificação podem, de harmonia com o art.º 39.º e de forma casu - ística, ser dispensados pelo Turismo de Portugal, IP ou pela câmara municipal, quando da sua observância resultar a afectação das caracte- rísticas arquitectónicas ou estruturais de imóveis classificados 179 ou com reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural. A dispensa dos requisitos ainda pode ser estendida a projectos reconheci- damente inovadores e valorizantes da oferta turística 180 . Suprimiu-se, porém, o importante aspecto rendibilidade 181 , não havendo também lugar à intervenção de uma comissão, como se instituiu, de forma inovadora, na Lei da Restauração e Bebidas de 2007. Comparativamente ao anterior regime 182 também nos conjuntos turís- ticos ( resorts ) surge uma especial concretização da figura da dispensa de requisitos 183 . Ou seja, basta que o conjunto turístico integre um ou mais empreendi- mentos que disponham de instalações ou equipamentos que consubs- tanciam os requisitos exigidos, na condição de que possam servir e ser utilizados por todos os empreendimentos que integram o conjunto. Frases para reflexão: 1. O RJET manteve um sistema obrigatório de classificação – avança inova - doramente a respectiva noção e impõe uma revisão quadrienal – não abran- gendo porém todas as tipologias. 179 A nível nacional, regional ou local. 180 O conceito não será definido ou concretizado em sede regulamentar, mas pelo próprio organismo que procede à dispensa de requisitos. 181 Na LET a primeira causa de dispensa de requisitos era precisamente da sua observância resultar o comprometimento da rendibilidade do empreendimento. 182 Art.º 16.º RegCT. 183 N.º 4. Projectos inovadores e valorizantes Rendibilidade Conjuntos turísticos
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