Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

9. registO nAciOnAl de eMPreendiMentOs turÍsticOs (rnet) Entrando no Capítulo VI, o seu único preceito, o art.º 40.º é dedi - cado ao registo nacional de empreendimentos turísticos, abreviada- mente designado por RNET, cuja realização incumbe ao Turismo de Portugal, IP. Dado que não se opera qualquer distinção, serão todos os empreen- dimentos turísticos e não apenas os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos, os apartamentos turísticos e os hotéis rurais relativamente aos quais exerce a sua competência em matéria de parecer vinculativo em sede da instalação e no subsequente processo de classificação. Trata-se de uma relação actualizada, uma listagem dos empreendi- mentos com título de abertura válido 184 contendo o nome, classifi - cação 185 , capacidade e localização, período de funcionamento e respec- tiva entidade exploradora. Por forma a manter actualizada tal relação, impende sobre as enti- dades exploradoras comunicarem prontamente – no prazo de 10 dias – ao Turismo de Portugal, IP quaisquer factos com projecção nos elementos do registo atrás indicados. A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos acarreta automaticamente o cancelamento do registo no RNET. Por último, permite-se o acesso dos serviços do registo predial ao RNET de uma forma aparentemente limitada, ou seja, confinada aos elementos inerentes da classificação dos empreendimentos turísticos. 184 Ou seja, numa das três situações enumeradas no art.º 32.º. 185 Nem todos os empreendimentos turísticos são classificados, como se referiu. RNET Empreendimentos turísticos Título de abertura válido Dever de comunicação Influência do título de utilização Serviços do registo predial

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