Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
10. eXPlOrAÇÃO e FunciOnAMentO dOs eMPre- endiMentOs turÍsticOs Encerrada a matéria das tipologias de empreendimentos turísticos e a da sua instalação, o Capítulo VII (artigos 41.º a 51.º) respeita à explo- ração e funcionamento . 10.1. nomes e publicidade O art.º 41.º contém uma disposição que interdita a sugestão de tipo - logias, classificação ou características que o empreendimento turístico não possua. Tratando-se de um dos elementos do alvará de autorização de utili- zação turística e do RNET, o nome desempenha, como facilmente se intui, uma função de extrema relevância, constituindo um elemento de referenciação objectiva do empreendimento turístico, destinado à sua identificação comercial, permitindo distingui-lo dos demais. Tendo sido eliminada a obrigatoriedade do nome dos empreendi- mentos turísticos, mencionar o grupo a que pertencem parece dever entender, ainda que com ausência de previsão expressa, que os empre- endimentos estão adstritos a funcionar com o nome que foi aprovado pela autoridade competente – Turismo de Portugal, IP ou câmara municipal, consoante os casos –, não podendo, assim, funcionar com qualquer outro. Ocorre uma especial preocupação do legislador com o termo “hotel” que só pode ser utilizado por estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais. Tal preocupação de veracidade inspira também o art.º 42.º em matéria de publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreen- dimentos turísticos. Veracidade do nome Termo “hotel” Publicidade, documentação comercial e merchandising
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