Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

326 Carlos Torres Assim, o nome deve surgir em qualquer uma das três vertentes atrás referidas. Tal como a classificação do empreendimento, que é um elemento da maior importância para os utentes, em razão de provir de um organismo público especializado, que assegura, assim, a verifi - cação de um conjunto de requisitos mínimos fixados pela lei. Visando a correcção e lealdade do procedimento comercial nos empreendimentos turísticos, a lei veda-lhes a sugestão de características que não possuam, quer em sede publicitária quer na documentação comercial e merchandising . Nos anúncios ou reclamos afixados nos próprios empreendimentos turísticos, faculta-se, naturalmente em razão das limitações do espaço disponível para o efeito, que figure tão somente o nome. 10.2. Os princípios do monopólio legal do alojamento turístico e da unidade de exploração. O paradigma da permanente afec - tação à exploração turística O art.º 43.º consubstancia uma situação de monopólio do alojamento turís- tico nos empreendimentos turísticos, com a excepção do alojamento local 186 . A oferta de alojamento turístico – dormida, serviços de limpeza e recepção por períodos inferiores a 30 dias – apenas pode ocorrer em qualquer das tipologias de empreendimentos turísticos constante da facti species do art.º 4.º. O n.º 2 contém uma presunção legal 187 da prestação de serviços de aloja- mento turístico quando se verificarem cumulativamente as seguintes situações: o imóvel 188 estar mobilado e equipado, ser oferecido ao 186 Uma solução algo contraditória pois, por um lado, os estabelecimentos de alojamento local prestam alojamento turístico mas está-lhes interdita a qualificação turismo ou turístico (art.º 3.º, n.º 6). 187 Relativa ou iuris tantum. 188 Ou sua fracção. Nome e classificação Características Anúncios ou reclamos Monopólio do alojamento turístico Presunção

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