Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 327 público em geral surgindo a dormida 189 não isoladamente mas acom- panhada de serviços de limpeza e recepção, cuja periodicidade seja inferior a trinta dias 190 . Trata-se de uma preocupação constante da legislação dos empreendi- mentos turísticos, designadamente da anterior 191 , que agora terá maior exequibilidade mercê da consagração da figura do alojamento local. O princípio da administração única 192 mantém-se, sem prejuízo das regras particulares dos conjuntos turísticos. 189 A disponibilização do espaço, mesmo com mobiliário e equipamentos, mas desacompa- nhado de serviços configuraria um arrendamento. 190 Ou seja, cabe na previsão legal não só a periodicidade diária mas também a semanal e a quinzenal o que alarga consideravelmente a aplicação da norma abrangendo o comum das situações de vacation rental. 191 A matéria das entidades legalmente aptas à prestação de serviços de alojamento turístico era disciplinada no art.º 43.º da LET. De harmonia com o n.º 1, a prestação de tais serviços apenas era permitida em edifício ou parte dele que constituísse ele próprio um empreendimento turístico, consagrando-se, no entanto, várias excepções, a saber, o turismo no espaço rural, as casas de natureza, os quartos particulares e os estabelecimentos de hospedagem. Estabelecia-se também uma presunção de exploração de serviços de alojamento quando se verificassem determinadas situações que indiciavam tal actividade. A primeira situação que permitia inferir a prestação de tais serviços era a existência de uma estrutura física, constituída por edifícios, no interior dos quais se encontrava o mobiliário e equipamento normalmente utilizados para a hospedagem, ou seja, a cedência de um local acompanhada da prestação de alguns serviços. A segunda situação, aliás decorrente da anterior, que indiciava a exploração de serviços de alojamento prendia-se com a existência de serviços de arrumação e limpeza . Por último, tais serviços eram anunciados ao público, directamente ou através de qualquer meio de comunicação social, para serem locados, diariamente ou com uma duração limi- tada, a turistas. A locação a turistas podia realizar-se por contratação directa do próprio empreendimento ou através de intermediário ou agência de viagens. Permitia-se que a DGT, oficiosamente ao constatar o condicionalismo anteriormente descrito, podia classificar tais instalações como empreendimentos turísticos. A actuação da DGT podia ser despoletada a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector. Este mecanismo que permitia combater o alojamento paralelo não teve grande aplicação prática. 192 Na legislação anterior cfr. artigos 43.º da LET e 207.º e seguintes doDecreto Regulamentar n.º 8/89. Uma única entidade exploradora

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