Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
328 Carlos Torres Com efeito, o n.º 1 do art.º 44.º consagra a regra da unidade de exploração de cada empreendimento turístico, dispondo esta que deve ser atri- buída a uma única entidade . É indiferente para a lei a natureza jurídica da entidade exploradora, podendo, pois, tratar-se de uma pessoa singular ou colectiva, e nesta última hipótese em qualquer das formas legalmente admitidas, v.g. , no Código das Sociedades Comerciais. O facto de já não se consagrar expressamente a regra de que a unidade de exploração não é impeditiva de a propriedade das suas várias frac- ções imobiliárias pertencerem a diferentes proprietários não tem implicações, pois constituía uma simples explicitação de um princípio geral. Outra disposição inovadora respeita ao art.º 45.º segundo o qual as unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos estão perma- nentemente em regime de exploração turística , matéria que desenvolveremos autonomamente pelas suas importantes consequências, consagrando o fim do solo turístico-residencial. 10.3. deveres da entidade exploradora, responsabilidade opera- cional e director de hotel Numa linha inovadora situa-se também o art.º 46.º que enumera com algum detalhe os deveres de entidades exploradora. O primeiro dever respeita à publicitação dos preços de todos os serviços oferecidos, a qual deverá ser ostensiva – de forma bem visível – e num local que a lei indica: a recepção. Para além disso, deve a entidade exploradora manter sempre os preços à disposição dos utentes. Segue-se o dever de informação prévia , que actua na fase pré-contratual, antes portanto de existir um contrato com a entidade exploradora, devendo esta informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços. Publicitação dos preços Informação prévia
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