Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

230 Carlos Torres 2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende- se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado. 3. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime. ARTIGO 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida; b) «Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro; c) «Transportadora comunitária», uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas 5 ; d) «Operador turístico», com exclusão da transportadora aérea, um organi- zador na acepção do ponto 2 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados 6 ; e) «Viagem organizada», os serviços definidos no ponto 1 do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE; f) «Bilhete», um documento válido que dá direito a transporte, ou um equi- valente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte electró- 5 JO L 240 de 24.08.1992, p. 1. 6 JO L 158 de 23.06.1990, p. 59.

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