Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
330 Carlos Torres tado à profissão de director de hotel , independentemente do número de unidades de alojamento 195 . Alargou-se, assim, consideravelmente o âmbito de aplicação da figura de director de hotel, até então confinada aos hotéis e aparthotéis de cinco estrelas ou quando os estabelecimentos hoteleiros dispusessem de 100 ou mais unidades de alojamento. Com o RJET avançou-se significativamente, porquanto não apenas os estabelecimentos hote - leiros mas todos os empreendimentos turísticos passaram a ser abran- gidos pela figura do director de hotel, desde que a sua classificação se situe entre três e cinco estrelas e, porventura com alguma imponde- ração, deixou de atender-se ao número de unidades de alojamento. Um sinal claro de aposta do Governo em recursos humanos de alto nível, indispensáveis a um turismo nacional que cada vez mais se tem de afirmar pela qualidade e que despoletou um significativo conjunto de acções de formação por todo o território nacional, quer ao nível dos cursos de graduação em direcção hoteleira quer de pós-gradua- ções em instituições universitárias. Afinal, sendo importante o hardware em que Estado e empresários investiram significativamente nos últimos anos, criando um conjunto de infra-estruturas que nos permitem competir à escala global, elas só podem desempenhar cabalmente a sua função se forem acom- panhadas do adequado software , isto é, de uma qualidade de serviço, também ela de elevado nível. Ora, no centro do complexo fenómeno hoteleiro encontra-se o director de hotel, uma figura transversal a quem compete acautelar 195 Segundo o art.º 54.º da LET em todos os tipos de empreendimentos turísticos a enti - dade exploradora nomeava um responsável , ao qual competia, com carácter permanente, velar pelo funcionamento e nível de serviço praticado. Um aspecto que a LET atribuía mas o RJET não contempla é o assegurar do cumprimento da pertinente normação, maxime a decorrente da legislação dos empreendimentos turís- ticos e dos seus regulamentos. Daí, provavelmente, a alteração da designação de “responsável pelos empreendimentos” para “responsável operacional”. A entidade exploradora tinha o dever de comunicar à DGT o nome da pessoa singular nomeada como responsável do empreendimento turístico. Empreendimentos turísticos entre três e cinco estrelas Aposta na qualidade Instalações e serviços Função
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