Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 333 goria de director de hotel, para além de surpreendente é contraditória com o esforço de especialização e qualificação dos altos quadros do turismo realizado pelo Estado ao longo de décadas. 10.4. Acesso aos empreendimentos, período de funcionamento e sinais normalizados Subsiste a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos – todos os cidadãos podem aceder livremente aos empreendimentos turísticos (art.º 48.º) – o que significa que restrições como “ reservado o direito de admissão ” são incompatíveis com esta regra estruturante do aloja- mento turístico. A recusa de acesso ou de permanência só pode ter lugar quando a pessoa perturbar o funcionamento normal do empreendimento turístico . No entanto, diversamente da LET, o RJET não enumera exemplifica - tivamente algumas dessas situações 197 . 197 Tal enumeração decorria das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 50.º da LET. A primeira situação respeitava à não utilização dos serviços prestados no empreendimento turístico. Tratar-se-á da recusa de permanência, mercê do utente revelar no seu comportamento de forma concludente não pretender utilizar os serviços prestados no empreendimento turístico, o que não é aceitável, atenta a sua natureza comercial e o vultoso investimento nele realizado. Não são, porém, todos os serviços prestados no empreendimento turístico mas apenas aqueles que caracterizam o seu tipo. Assim, num estabelecimento hoteleiro apenas a não utilização dos serviços de alojamento motivará a recusa de permanência, já que não será lícito ao director de um hotel não permitir a continuação da estada de um cliente pela circunstância de este não utilizar o restaurante, a discoteca ou o bar. Quando o utente não se encontre hospedado no hotel e pretenda utilizar a discoteca, apenas o não consumo de bebidas legitimará a recusa de permanência. A recusa do cumprimento das normas de funcionamento privativas do empreendimento constitui a segunda situação que a lei tipifica como perturbadora do funcionamento normal do empreendimento. Ponto é que as mesmas se encontrem devidamente publicitadas , isto é, por qualquer forma idónea levadas ao conhecimento dos utentes. Não basta, porém, uma falta involuntária do cliente, é necessária uma atitude de obsti- nação, de recusa, segundo a terminologia legal, da observância da conduta imposta pela normação de natureza privada do estabelecimento. O alojamento indevido de terceiros constitui a terceira causa tipificada na lei como integradora do conceito de perturbação do funcionamento normal do empreendimento. No contrato de hotelaria, a utilização das unidades de alojamento é restrita às pessoas que figuram no Liberdade de acesso Perturbação do funcionamento

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