Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
334 Carlos Torres A regra da liberdade de acesso aos empreendimentos é compatível com a sua afectação total ou parcial à utilização exclusiva dos associados ou beneficiários do proprietário ou da entidade exploradora, desde que tal limitação seja objecto de adequada publicitação. De igual modo, é compatível com a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos que estes, v.g. em razão de um congresso ou de uma visita oficial, se encontrem temporariamente reservados , parcialmente, ou até abrangendo a sua capacidade máxima, desde que, uma vez mais, exista adequada publicitação. Aliás, todas as normas de funcionamento e acesso aos empreendi- mentos turísticos carecem de devida publicitação por parte da entidade exploradora. Por razões compreensíveis, a entidade exploradora pode determinar que o acesso e a utilização dos equipamentos, instalações e serviços do empreendimento v.g. restaurantes, discotecas, campo de golfe, seja restrita aos utentes e respectivos acompanhantes, sendo consequente- mente vedada ao público em geral. No art.º 49.º consagra-se o princípio que os empreendimentos turís - ticos fixam livremente os seus períodos de funcionamento, em moldes dife- rentes da legislação anterior 198 . registo de entrada, ou, quando este não seja exaustivo em termos de identificação dos ocupantes, ao tipo de aposento, v.g. quarto individual, duplo, suite , apartamento. Assim, constituirá violação do preceito em análise a utilização de um single por um casal ou uma família de oito pessoas numa villa, cujo limite de utentes é de seis. A penetração nas áreas de serviços constitui uma situação manifestamente perturbadora do funcionamento do empreendimento. A norma tem, porém, de ser entendida com sensatez. A entrada inadvertida de um casal de turistas numa zona de serviço, v.g. lavandaria que se encontra mal sinalizada, não pode gerar automaticamente a recusa de permanência. Já o mesmo não se pode defender perante uma situação de penetração num dispensário ou sala de bagagens ostensivamente sinalizados. Impedir o acesso de pessoas acompanhadas pelos seus animais domésticos constitui uma actitude lícita, desde que tal restrição seja adequadamente publicitada nas áreas afectas à exploração turística, maxime na recepção do empreendimento. 198 O art.º 340.º do Decreto Regulamentar n.º 8/89 dispunha no art.º 340.º que os empre - endimentos, quando não estivessem abertos ao público durante todo o ano, deveriam Afectação total ou parcial Reserva temporária Publicidade Reserva da piscina do hotel para os hóspedes Período de funcionamento
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