Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

Empreendimentos Turísticos 335 Em primeiro lugar, a restrição à livre fixação dos períodos de funcio - namento, ou seja, confinarem a sua actividade a um período do ano, a uns tantos meses encerrando nos demais, decorre da lei ou do contrato. A atribuição de utilidade turística ou financiamentos públicos podem, no entanto, impor o funcionamento anual ininterrupto. comunicar essa circunstância (indicando o período de funcionamento para o ano seguinte) à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, até 31 de Maio de cada ano. Era, no entanto, dispensada a comunicação quando não se verificasse alteração do período de funcionamento comunicado em ano anterior. A regra do funcionamento anual dos empreendimentos turísticos era compatível com o encerramento do estabelecimento para férias do seu pessoal. O art.º 51.º da LET manteve no essencial o regime da Lei Hoteleira, dispondo que os empreendimentos deviam encontrar-se abertos ao público, isto é, em condições normais de funcionamento durante todo o ano. A aludida regra era, no entanto, facilmente contor- nável, observando-se para o efeito um duplo requisito cumulativo. Bastava comunicar o encerramento à DGT ou à câmara municipal no caso dos parques de campismo, com uma antecedência mínima, e, para além disso, indicar o período de encerramento. O Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril, que adaptou a LET à Região Autónoma dos Açores veio exigir uma comunicação fundamentada à DRT do período de encerramento que não pode ser superior a seis meses. Impõem-se regras bastante detalhadas de publicitação dos empreendimentos que funcionem por um período inferior a um ano, devendo-o fazer de forma bem notória, mediante um aviso afixado em local bem visível na recepção. Para além disso, a restrição de funcionamento deve figurar em todos os suportes informa - tivos e promocionais. Com interesse o n.º 3, dispondo que o encerramento temporário de partes não essenciais à manutenção da classificação e categoria do empreendimento ou à sua abertura ao público – enumeram-se exemplificativamente discotecas, piscinas e health clubs –, obriga sempre a informar a DRT ou a câmara municipal. A Lei do Turismo no Espaço Rural de 1997, disciplinando as casas de turismo no espaço rural, nestas compreendendo os empreendimentos de turismo de aldeia, utilizava uma técnica diferente, ou seja, um período mínimo de 6 meses em que deviam encontrar-se abertas ao público. Para o efeito, a respectiva entidade exploradora comunicava à DGT, até 1 de Outubro, o período em que pretendia encerrar – no máximo 6 meses – no ano subsequente. No entanto, na Lei do Turismo no Espaço Rural de 2002 o encerramento estava limitado a um período máximo de 90 dias (art.º 52.º). Os seis meses como período mínimo de funcionamento anual vigorava também no domínio das casas de natureza (art.º 56.º LTN). Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas dispunham de uma regra semelhante à dos empreendimentos turísticos, mas para serem declarados de interesse para o turismo impunha-se a regra do funcionamento anual ininterrupto. Utilidade turística

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