Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

336 Carlos Torres Tratando-se de empreendimentos em propriedade plural o encer- ramento em determinados períodos carece do acordo de todos os proprietários. Inovadoramente – e certamente inspirando-se na solução dos Açores – estabelece-se a devida publicitação 199 do período de funcionamento do empreendimento turístico. Para além do princípio geral de devida publicitação, o período de funcionamento tem de ser afixado em local visível ao público no exte - rior do empreendimento turístico 200 . O art.º 50.º impõe o uso de sinais normalizados para as informações de carácter geral e os serviços prestados nos empreendimentos turísticos potenciando-se, assim, as inegáveis vantagens da uniformidade sinalética. Tais sinais constarão de uma portaria 201 a aprovar, a qual não se deve confundir com outra portaria relativa às placas de classificação prevista no n.º 4 do art.º 36.º do RJET. 10.5. livro de reclamações Encerrando o capítulo da exploração e funcionamento, surge-nos a figura do livro de reclamações (art.º 51.º), cuja matéria é tratada de forma diversa do direito anterior em que as disposições relativas a este importante instrumento de protecção do consumidor figuravam na própria LET, sendo o conteúdo idêntico nos diversos diplomas da legislação do turismo. Foi, aliás, no sector do turismo que, de forma pioneira, se estabe- leceu a possibilidade de os cidadãos exercerem o seu direito de queixa, 199 Parece que abrange o sítio na internet do empreendimento turístico ou os anúncios comerciais. 200 Será talvez um caso de interpretação restritiva, só se impondo a publicitação quando o empreendimento turístico não funcionar durante todo o ano. 201 A tabela contendo os aludidos sinais normalizados consta da Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro e poderia, sem grandes problemas, ter sido aproveitada pelo RJET. Propriedade plural Art.º 51.º Direito de queixa

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