Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
338 Carlos Torres por forma a ultrapassar a recusa ou, no limite, o agente tomar nota da ocorrência e fazê-la chegar à entidade competente. O dever de remeter a queixa à autoridade fiscalizadora continua a impender sobre a entidade exploradora do empreendimento turístico. Nos cinco dias úteis subsequentes ao preenchimento pelo utente da folha de reclamação, a entidade exploradora do estabelecimento deve destacar o original e remetê-lo à ASAE. O duplicado é entregue, logo após o preenchimento, ao utente – este dispõe da faculdade 205 de o remeter à ASAE – devendo o triplicado manter-se sempre no livro. Estabelecem-se sanções dissuasoras, sobretudo quando se tratar de pessoas colectivas, em que a falta ou a não entrega imediata do livro de reclamações, bem como a não atempada remessa da queixa à ASAE ou do duplicado ao utente se estabelece uma coima de 3.500 euros a 30.000 euros. Frases para reflexão: 1. O RJET, de harmonia com um princípio de veracidade dos nomes dos empreendimentos turísticos, proíbe a sugestão de tipologias, classificação ou características que não possuam, projectando-se igualmente no domínio da publicidade, documentação comercial e merchandising . 2. Os empreendimentos turísticos devem funcionar com o nome aprovado pela autoridade turística nacional ou pelas câmaras municipais consoante os casos. 3. O termo hotel está reservado aos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais e interdito aos demais empreendimentos turísticos. 205 E não um dever . O utente poderá optar pelo envio do duplicado nos casos em que tenha dúvidas relativamente ao cumprimento por parte da entidade exploradora do estabeleci- mento do dever de remessa do original da queixa à ASAE. Remessa à ASAE Sanções
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