Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET

11. PrOPriedAde PlurAl nOs eMPreendiMentOs turÍsticOs O Capítulo VII (artigos 52.º a 64.º) disciplina desenvolvidamente a propriedade plural – os que compreendam lotes e/ou fracções autó- nomas de um ou mais edifícios – em sede de empreendimentos turís- ticos, apresentando uma grande similitude com o regime da proprie- dade horizontal. É-lhes aplicável, em primeiro lugar, as disposições do RJET e subsi - diariamente as da propriedade horizontal (art.º 53.º). O título constitutivo é elaborado pelo titular do correspondente alvará 206 sendo aprovado pelo Turismo de Portugal, IP e registado na correspondente conservatória do registo predial antes da celebração de qualquer contrato definitivo ou preliminar (promessa) de trans - missão de lotes ou fracções. As menções do título constitutivo figuram no art.º 55.º designada - mente a identificação da entidade exploradora, o fim de cada fracção ou lote, a identificação dos serviços de utilização comum e o critério de fixação e utilização da prestação periódica. Também a prestação periódica é disciplinada com grande detalhe (art.º 56.º), seguindo-se os deveres do proprietário (art.º 57.º), o prin - cípio que a administração deste empreendimento será levada a cabo pela entidade exploradora (art.º 58.º) e a caução de boa adminis - tração e conservação a prestar pela entidade administradora a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes (art.º 59.º). A prestação anual de contas por parte da entidade administradora (art.º 60.º) e a elaboração do programa da administração e conser - vação do empreendimento constitui outro dos seus deveres (art.º 206 Licença para a realização da operação urbanística ou da autorização de utilização. Propriedade plural RJET e arts. 1414.º e segs. do Código Civil Título constitutivo Menções do título Prestação periódica Prestação de contas

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