Direito do Turismo I - Reg. 261:2004 RJET
15. A utilidAde turÍsticA 15.1. Pressupostos Não basta que determinada iniciativa empresarial se enquadre na tipo- logia de realidades susceptíveis de enquadramento na utilidade turís- tica, que preencha a facti species taxativa do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro – Lei da Utilidade Turística –, havendo ainda que atentar no art.º 4.º no qual se enumeram os pressupostos da qualificação em análise. Uma técnica legislativa muito semelhante à utilizada na declaração de interesse para o turismo. Desde logo, aspectos da maior relevância como a localização e o tipo do empreendimento 268 . Segue-se a verificação ou presunção, consoante os casos 269 , do tipo de instalações e do nível de serviço que oferecem. A integração no plano regional é normalmente pressuposta em qualquer abordagem turística, não constituindo, assim, propriamente uma surpresa a sua valorização em sede de utilidade turística em que se deve compulsar o interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região 270 bem como o respectivo contributo para o desenvolvi- mento regional 271 . 268 Al. a). 269 Ou seja, se já existem permitem a verificação, se estão projectadas há naturalmente que ficcionar a sua existência. Alerte-se ainda para a possibilidade dos estabelecimentos no topo da classificação excluírem a verificação administrativa dos pressupostos, tal como é postulado pelas modificações na disciplina da utilidade turística introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro. 270 Al. c). 271 Al. d). Enumeração taxativa das realidades Pressupostos Localização Instalações e serviços Enquadramento regional
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